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DestDA: entenda como funciona essa obrigação!

 

Como sabemos a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DestDA), foi criada através do Ajuste SINIEF 12, de 2015, com o intuito de apresentar ao Fisco, todas as apurações mensais relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

Essa declaração gera muitas dúvidas, pensando nisso elaboramos esse artigo para que você tire todas as suas dúvidas!

 

Em quais situações o contribuinte deverá apresentar a DeSTDA?

O contribuinte deverá apresentar a declaração na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:

I — retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II — devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III — devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV — devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
V —  declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza. 

 

A DestDA é obrigatória para empresas sem movimento?

Conforme a Portaria CAT n.º 38/2018 os contribuintes que não tenham valores a declarar no mês de referência não tem obrigatoriedade de entrega.

Em virtude da disparidade nas informações do Portal da Receita  a recomendação é para que a declaração seja enviada mesmo na ausência de movimentação, no intuito de evitar problemas no futuro.

Qual o prazo para entrega da DeSTDA?

Conforme consta no Ajuste Sinief nº. 12/2015, o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28° do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

 

O Estado ou o Distrito Federal podem dispensar seus contribuintes dessa declaração?

Sim, mediante a legislação específica o Estado ou Distrito Federal podem dispensar seus contribuintes dessa declaração, sendo assim, é importante estar atento as legislações do Estado, além disso, é importante destacar haver obrigatoriedade de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto ou outra inscrição estadual, logo, ter um contador é essencial para confirmar a obrigatoriedade de envio, pois existem algumas questões a serem consideradas.

 

Como enviar a DeSTDA?

A DeSTDA será entregue em um arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais (SEDIF-SN). O contribuinte deverá ficar atento às especificações de leiaute e demais disposições descriminadas no Ato Cotepe/ICMS nº 47/2015.

O contribuinte poderá baixar o aplicativo, gratuitamente, no Portal do Simples Nacional ou na página da Secretaria da Fazenda.

O leiaute da nova obrigatoriedade é estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, ou seja, todas as informações ficarão perfeitamente detalhadas — o que gera total controle do Fisco sobre as operações realizadas pela empresa.

O contribuinte deverá baixar o aplicativo e instalar no computador que será utilizado para preencher a DeSTDA. Cada estabelecimento do contribuinte deverá transmitir uma declaração individualizada. Contudo, uma mesma instalação do aplicativo poderá ser utilizada para enviar as declarações de empresas e estabelecimentos distintos, bastando cadastrar os diversos contribuintes no programa gerador da declaração.

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