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O que é desoneração da folha de pagamento?

Uma empresa deve pagar os tributos que estão presentes na folha de pagamento, e a desoneração da folha de pagamento é uma maneira de diminuir a carga tributária das empresas, leia os próximos tópicos e entenda melhor.

 

O que é desoneração da folha de pagamento?

Na carga trib utária paga pelas empresas, há um tributo pago ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é a contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas. Com a nova legislação, o INSS passa a ter dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher o que for de sua preferência:

 

  • Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional): é a contribuição tradicional, a CPP. Nela, a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos profissionais;
  • Contribuição sobre a receita bruta (desoneração): o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5% de acordo com o setor. O tributo é indicado pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Assim, a desoneração da folha de pagamento é a possibilidade da retirada da Contribuição Previdenciária Patronal e substituição dela pela CPRB, o imposto que incide sobre a receita bruta do empreendimento.

O que é a receita bruta?

A receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 (Lei de sociedade por ações). Ela não inclui:

  • Vendas canceladas, porque a empresa perde esse capital;
  • Descontos incondicionais, aqueles que não dependem do evento posterior à emissão da nota fiscal;
  • IPI, o Imposto sobre os Produtos Industrializados;
  • ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; e
  • Receita das exportações.

 

Entendendo a desoneração da folha de pagamento

Para você entender melhor, veja a seguir um exemplo sobre como funciona a contribuição tradicional e a desoneração da folha de pagamento:

  • Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) 

É o método mais comum de recolhimento pela contribuição previdenciária patronal, nesse caso a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos colaboradores contratados através da Guia de Previdência Social (GPS).

  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

Essa é a desoneração da folha de pagamento, o recolhimento é feito pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, ou seja, o valor a ser recolhido é determinado por um percentual que vai depender do setor.

O percentual pode ser de 1% até 4,5% da receita bruta da empresa e o recolhimento dos tributos é feito pelo DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

 

O que diz a lei sobre a desoneração da folha de pagamento?

Como vimos, a desoneração da folha de pagamento surgiu em 2011, ela foi instituída com a lei Nº 12.546, sendo obrigatória para alguns setores descritos na lei.

Com o passar do tempo, mais precisamente em 2015, essa desoneração sofreu uma alteração com a entrada da lei 13.161/15.

A partir desta lei, as empresas passaram a poder optar pela contribuição pela receita bruta ou pela contribuição previdenciária.

Com isso, existem dois métodos de recolhimento, são eles o CPRB e CPP.

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  • CPRB – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta: Nessa opção, o valor do recolhimento é baseado na receita bruta da empresa, e o pagamento é efetuado por meio de uma DARF. 
  • CPP – Contribuição Patronal Previdenciária: Também conhecido como contribuição sobre a folha de pagamento, nesse caso o recolhimento é feito através de 20% sobre o valor da folha de pagamento, e o pagamento é efetuado por meio de uma Guia da Previdência Social (GPS).

Contudo, não são todas as empresas que podem fazer a opção da CPRB, confira no próximo tópico quais setores podem fazer essa opção.

Quem tem direito a desoneração da folha de pagamento?

Existem 17 setores que possuem direito a essa desoneração, entre eles estão:

  • Serviços de Tecnologia da Informação (TI) 
  • Setor hoteleiro
  • Tele atendimento (callcenter) 
  • Setor de Transportes e Serviços Relacionados
  • Construção Civil
  • Comércio Varejista
  • Setor Industrial 

Cada setor desses listados acima tem uma alíquota de contribuição no regime de CPRB que varia de 1 a 4,5% vale ressaltar que dentro do mesmo setor podem existir alíquotas diferentes, por isso, é importante sempre consultar as alíquotas referentes ao seu setor.

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